Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no Ambiente de Trabalho

Tratar-se-á neste artigo acerca da mudança da Lei nº 14.457/2022, a qual implementou o Programa Emprega Mais Mulheres, trazendo alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando um ambiente de trabalho mais seguro e acolhedor às mulheres com o fim de capacitar os colaboradores e os auxiliar a identificar situações consideradas como assédio no local de trabalho.

Palavras-chave: Assédio moral. Assédio sexual. Colaboradores. Violência. Ambiente de Trabalho.

Abstract

This article will deal with the change in Law nº. 14,457/2022, which implemented the “Emprega Mais Mulheres” Program, bringing changes to the Consolidation of Labor Laws (CLT), aiming at a safer and more welcoming work environment for women in order to train employees and help them identify situations considered to be harassment in the workplace.

A Lei nº 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o fim de garantir um ambiente de trabalho se faça mais seguro. Sua principal mudança se concentra no art. 23 estabelecendo medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual e outras violências no local de trabalho.

O presente artigo busca prevenir situações consideradas como assédio moral e/ou sexual dentro do ambiente de trabalho, orientando os colaboradores a melhor maneira de agir ao vivenciar tal situação, nos termos da cartilha do TST e da implementação da Ouvidoria, uma vez que o problema tem sido amplamente discutido no Direito do Trabalho, trazendo novas demandas ao escritório, em virtude de muito clientes passarem por tal situação no local de trabalho, entretanto, não são orientados acerca da melhor forma de solucionar o conflito.

Para realizar tal pesquisa fora necessário utilizar de base material a Cartilha produzida pelo Tribunal Superior do Trabalho, Manual do Ministério Público do Trabalho, além do Código Civil, do Código Penal, e da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei 14.457/2022.

Propósito

Busca-se manter no ambiente de trabalho o respeito mútuo, a equidade de tratamento e a preservação da dignidade das pessoas; soluções pacificadoras através do diálogo, evitando o agravamento de situações de assédio moral e sexual; monitorar as atividades dentro do escritório por meio de espaços de discussão coletiva a fim de melhorar o ambiente de trabalho; e apurar e enfrentar a prática de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

O assédio moral é um fenômeno psíquico-social, é o ato de importunar alguém de forma abusiva, por meio de perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial, ou seja, são ataques constantes e repetitivos do agente que, se excede nos limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, que ameaçam a integridade mental, honra e autoestima da vítima no ambiente de trabalho.

Depreende-se do art. 186, do Código Civil, o conceito de assédio moral:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O assédio sexual é tipificado pelo art. 216-A do Código Penal, como sendo:

“constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O assédio sexual é um comportamento de teor sexual ofensivo, ou seja, para que haja assédio sexual precisa haver o “não consentimento” da vítima, de forma que a vítima não adere à investida sexual do agressor.

O assédio sexual pode se manifestar através da intimidação, tal como o assédio moral. Entretanto, o assédio sexual se caracteriza por incitações sexuais com o efeito de prejudicar o trabalho do colega ou criar uma situação de exposição, intimidação ou abuso no trabalho, ou ainda através de chantagem, por exemplo, no caso de um superior hierárquico se beneficiar sexualmente de um subordinado, sob risco de perda do cargo ou benefícios advindos através dele.

Importante memorar que a pessoa que assedia sexualmente outra no ambiente de trabalho pode ser responsabilizada por sua conduta tanto na esfera criminal quanto administrativa ou trabalhista.

Não precisa de hierarquia, tanto o assédio moral quanto o sexual podem ser:

vertical descendente vertical ascendente horizontal
chefia subordinados entre colegas no mesmo nível de hierarquia
subordinados Chefia

Ocorre que o assédio moral e sexual costuma ocorrer quando estão presentes somente a vítima e o agressor, o que dificulta a obtenção de provas. Por isso, para capacitar os colaboradores é crucial a quebra do ciclo do silêncio, pois uma vez que se discute sobre o assunto, contribui para que o assédio não se repita outras vezes.

Diante do exposto, a implementação da Ouvidoria traz consigo uma série de etapas as quais o colaborador(a) poderá se guiar para agir da melhor maneira caso venha perpassar por tal situação, obtendo todo o acolhimento de maneira sigilosa e efetiva.

Realizado por Ana Júlia Thomaz Carmona.

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