Aposentadoria Especial

Tratando-se de trabalhadores expostos a algum risco à saúde, ao estar próximo do tempo de aposentadoria, na maioria das vezes, pensam na APOSENTADORIA ESPECIAL. Todavia, é muito importante entender essa modalidade de aposentadoria, tendo em vista que foi modificada com base na Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos segurados que exercem atividades sobre a exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador (químicos, físicos ou biológicos – INSALUBRIDADE) ou fatores que trazem risco de morte para o trabalhador (energia elétrica, inflamáveis, explosivos, entre outros – PERICULOSIDADE).

Em resumo, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, em que há redução do tempo de trabalho necessário para se aposentar como uma forma de “compensação” pelo(a) trabalhador(a) ter desempenhado atividades especiais, expondo sua vida a algum tipo de risco, conforme previsão legal nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Alguns agentes são mais graves que outros. Sendo assim, quanto mais agressivo/grave for o agente, MENOR O TEMPO PARA O TRABALHADOR APOSENTAR:

– Tempo de aposentadoria: 15 ANOS (grau máximo) – exemplo: trabalhadores de minas subterrâneas;

– Tempo de aposentadoria: 20 ANOS (grau médio) – exemplo: trabalhadores de minas acima da terra;

– Tempo de aposentadoria: 25 ANOS (grau mínimo) – exemplo: profissionais da área da saúde.

APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

PARA SE APOSENTAR PELA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA, ERA NECESSÁRIO:

  • Ter o tempo mínimo de atividade especial, como explicado anteriormente: 15, 20 ou 25 anos de tempo exclusivamente considerado especial até 12/11/2019;
  • Ter uma carência de no mínimo 180 meses de contribuição ao INSS.

VALOR DA APOSENTADORIA ANTES DA REFORMA:

O(A) segurado(a) recebe 100% da média dos 80% maiores salários de 07/1994 a 11/2019 (mês em que a reforma entrou em vigor). Dessa forma, recebe-se o valor do benefício sem nenhum tipo de redutor (fator previdenciário).

APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

Um breve resumo: FOI A APOSENTADORIA MAIS ATINGIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. Vejamos:

Serão DUAS formas de você conseguir a aposentadoria especial após a reforma da previdência:

1ª REGRA DEFINITIVA (COM IDADE MÍNIMA)

Essa regra valerá para quem começou a trabalhar APÓS a reforma.

Deverá cumprir o requisito de IDADE MÍNIMA, além do tempo de atividade especial.

Para se aposentar na aposentadoria especial, será necessário:

– 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial — atividades de alto risco;

– 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial — atividades de médio risco;

– 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial — atividades de baixo risco.

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL:

Essa regra é válida para quem já trabalhava ANTES da reforma, porém não tinha tempo de atividade especial para aposentar, sendo assim o segurado precisa cumprir dois requisitos cumulativos, conforme descrição abaixo:

– 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

– 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

– 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

OBS: a pontuação é a soma da idade, tempo de contribuição “comum” e tempo de atividade especial, e os requisitos são os mesmos para homens e mulheres.

É OBRIGATÓRIO TER O TEMPO MÍNIMO EXERCIDOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS (15, 20 OU 25 ANOS).

VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

  • Será realizada a média de TODOS os salários, a partir de 07/1994
  • Desta média, o(a) segurado(a) receberá 60% + 2% ao ano acima de:
  • – 20 anos de atividade especial para os HOMENS;
  • – 15 anos de atividade especial para as MULHERES.

OBS: Para quem trabalha em atividade de alto risco (aposentadoria especial com 15 anos de atividade especial), o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para HOMENS e MULHERES.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 6309

Devido a Reforma da Previdência em 2019 ter lesado os trabalhadores, principalmente os que atuam em atividades expostas a risco à saúde e integridade física, foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria em 2020 a ADI 6309, a qual está em andamento no Supremo Tribunal de Justiça – STF, para tratar da questão da IDADE MÍNIMA fixada na APOSENTADORIA ESPECIAL na Reforma da Previdência (EC – Emenda Constitucional nº 103/2019), a fim de decidir-se é INCONSTITUCIONAL ou NÃO o inciso I do art. 19, do § 2º do art. 25, e do inciso IV do § 2º do artigo 26, todos da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Até o presente momento, houve dois votos e o resultado está 1 a 1, devemos aguardar o resultado da ADI 6309 com esperança de que o direito dos trabalhadores vença essa disputa a qual foi extremamente prejudicial aos segurados.

Realizado por Elaine Barros da Silva.

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