Estabilidade Pré-Aposentadoria

Na intersecção entre as esferas trabalhista e previdenciária, não é raro que os empregadores dispensem seus colaboradores indevidamente. Essa situação degradante se deve, em grande medida, por força do desconhecimento da ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, o direito do trabalhador de permanecer no emprego, durante o período em que estiver próximo de preencher os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria.

Chama a atenção, em primeira análise, a mudança no perfil da sociedade brasileira. Conforme o último censo, percebe-se que pessoas com idade superior a 60 anos partiram de 11,3% para 14,7%, somente na última década. Esse redesenho da faixa etária no país configura, sem dúvidas, um dos principais motivos em face dos quais faz-se necessário proteger os direitos dos que estão envelhecendo.

Diante desse cenário, o que está por trás da dispensa desse grupo de empregados, ainda que esteja faltando, muitas vezes, apenas alguns meses para que possam se aposentar?

Para responder a essa pergunta, é preciso analisar as concepções preconceituosas e discriminatórias a que esse grupo, infelizmente, está submetido: o etarismo. Sob a ótica trabalhista, muitos empregadores acreditam, de forma equívoca, que os trabalhadores mais velhos são menos produtivos ou, ainda, menos adaptáveis às mudanças. Ao contrário, o que deve ser valorizado é, justamente, sua ampla experiência.

Destaca-se, nesse sentido, o que dispõe a Constituição Federal, especialmente em seu art. 3, inciso IV, extensamente conhecido e divulgado:

  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  […]

 IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ademais, cabe mencionar a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, a qual veda a adoção de práticas discriminatórias, tanto em processos admissionais quanto durante o exercício do trabalho, e, dentre essas atitudes, inclui-se a discriminação pela idade:

Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

Sob esses princípios e visando a, na prática, proteger a segurança financeira do empregado e sua expectativa de atingir os requisitos para, finalmente, aposentar-se, é que se pensou na  ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA.

Esse direito é previsto, em sua maioria, por negociações coletivas, as quais variam segundo cada categoria profissional. Isso significa que os requisitos para adquirir o direito à estabilidade mudam a depender da profissão desempenhada (Médico, Auxiliar/Técnico de enfermagem Enfermeiro…).

Logo, torna-se dever da empresa respeitar a garantia de estabilidade conferida ao trabalhador, visto que a norma coletiva se equipara à norma legal. Ademais, é descabido que o empregador dispense sob a alegação de desconhecer a situação de pré-aposentadoria, pois o ônus de atender ao direito latente é do empregador.

É comum, todavia, que o empregador não adote uma política de divulgação sobre tal estabilidade, ou que faça sequer a verificação dos assentamentos profissionais de seus colaboradores. Soma-se a isso, a perda de força dos sindicatos, a qual foi enfraquecida após a Reforma Trabalhista, lei. (11 A Lei Nº 13.467).

O efeito nefasto disso é o empregado ser arbitrariamente despedido, enfrentando, por consequência, uma série de dificuldades. Vale ressaltar, dentre essas mazelas, que, quando se reinserir no mercado de trabalho, esse indivíduo receberá, no mais das vezes, salários mais baixos do que aqueles do último vínculo empregatício.

Ou, ainda, quando não consegue acessar o mercado de trabalho formal, corre o risco de não continuar contribuindo para a previdência social, perdendo a perspectiva de se beneficiar da tão sonhada aposentadoria, para qual havia se planejado.

Em síntese, a estabilidade pré-aposentadoria é um direito importante e que, portanto, deve ser protegido, especialmente em um cenário de envelhecimento da população. É fundamental combater o preconceito etário e garantir que os trabalhadores sejam tratados com justiça em todas as fases de suas carreiras e, principalmente, naquelas em que se percebe maior vulnerabilidade social.

Mediante o exposto, a fim de que tanto empregado quanto empregador não se saiam lesados, é importante que as empresas adotem políticas as quais efetivamente valorizem a diversidade etária, combatendo o preconceito e assegurando que o empregado esteja em pleno benefício da estabilidade pré-aposentadoria, sem prejudicá-lo. Somado a isso, cabe ao trabalhador buscar orientação com especialistas em direito trabalhista e previdenciário, para que seja realizada a contagem de tempo de contribuição e, consequentemente, verificado se o empregado, de fato, faz jus à estabilidade pré-aposentadoria.

Realizado por Alexandre Alves de Oliveira.

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