O Governo inflou em 10% a presunção de lucro do seu negócio: O que muda com a LC 224/2025

O Governo Federal acaba de majorar, via Lei Complementar nº 224/2025, os percentuais de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Para empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), essa alteração não é apenas um ajuste contábil: é um aumento direto na carga tributária sobre uma margem de lucro que, na prática, a empresa pode não estar auferindo. 

O cerne da controvérsia está na classificação da norma: a LC 224/2025 trata o Lucro Presumido, de forma equivocada, como um “benefício fiscal”. Ao rotulá-lo assim, o legislador justifica a elevação automática da presunção em 10% sobre a parcela da receita que exceder os marcos estabelecidos. 

Contudo, a doutrina tributária é clara: o Lucro Presumido não é um favor estatal, mas uma técnica legislativa de apuração. 

Como leciona o professor Luís Eduardo Schoueri, não existe “lucro verdadeiro” absoluto, mas sim resultados apurados através de convenções e aproximações legislativas aceitas em nome da praticabilidade. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado reforça que o regime é uma “sistemática de determinação da base de cálculo”, uma alternativa que a lei oferece para simplificar a tributação, e não um incentivo fiscal. 

Ao majorar os percentuais de presunção de forma descontextualizada, a Lei Complementar transforma o regime e cria um descompasso grave com a capacidade contributiva da empresa. 

A regulamentação trazida pela IN RFB nº 2.305/2025 agrava o cenário ao introduzir uma “contaminação temporal”: uma vez superado o limite em um trimestre, a majoração incide sobre os períodos subsequentes, independentemente do faturamento futuro. Isso resulta na tributação de uma renda que sequer existe, ferindo a lógica contábil. 

O Poder Judiciário já começa a sinalizar que essa equiparação é questionável. A LC 224/2025 não apenas inaugura um novo patamar de tributação; ela reconfigura artificialmente categorias estruturantes do Direito Tributário. Se a técnica de apuração pode ser tratada como benefício sempre que for conveniente ao fisco, coloca-se em risco a própria coerência do modelo constitucional tributário. Não se discute aqui a possibilidade de o legislador revisar regimes, mas sim o modo como isso foi feito. No Direito Tributário, a legitimidade jurídica depende da aderência material entre a presunção e a grandeza que ela pretende medir. 

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